O feriado prolongado da Sexta-Feira Santa (18) e Tiradentes (21) oferece uma boa oportunidade para os contribuintes prepararem e enviarem a declaração do Imposto de Renda para a Receita Federal.
O prazo final para o envio das declarações é 30 de maio.
Até quinta-feira (17), a Receita Federal já recebeu cerca de 12 milhões de declarações. A expectativa é que 46 milhões de contribuintes enviem suas declarações.
Os dias de folga podem ser utilizados para organizar os documentos necessários, como informes de rendimentos de salários e aplicações financeiras, notas fiscais de gastos com educação e saúde, e informações sobre dependentes.
Com a documentação em mãos, o contribuinte deve ficar atento aos prazos, aos critérios de obrigatoriedade da declaração e às preferências para a restituição.
É importante verificar quem está isento da declaração do Imposto de Renda em 2025. A nova tabela de isenção foi divulgada em 15 de abril.
Brasileiros que ganham até dois salários mínimos (R$ 3.036) por mês permanecem isentos do IR em 2025. A partir de maio, a faixa de isenção passará de R$ 2.259,20 para R$ 2.428,80. Nas demais faixas, houve atualização na parcela a deduzir.
De acordo com a norma, a partir de maio deste ano, a tabela passa a vigorar com os seguintes valores:
- Até R$ 2.428,80, a alíquota é de 0%, com parcela a deduzir do IR igual a zero.
- De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65, alíquota de 7,5% e parcela a deduzir de R$ 182,16.
- De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05, alíquota de 15%, parcela a deduzir de R$ 394,16.
- De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68, alíquota de 22,5% e parcela a deduzir de R$ 675,49.
- Acima de R$ 4.664,68, a alíquota é de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 908,73.
O Congresso tem 120 dias para analisar a medida provisória editada pelo presidente. Caso a votação não seja concluída, o texto perde a validade.
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;
- Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeita à incidência do imposto;
- Obteve ganhos relativos à atividade rural e obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00, ou pretende compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nesta condição, encontrava-se em 31 de dezembro de 2024;
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato;
- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trusts e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, ou auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.




